Acórdão · TJSP

Acórdão 1501531-08.2025.8.26.0540

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Pretensão buscando a absolvição. Subsidiariamente, requerendo o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, da atenuante da confissão, da incidência da causa de diminuição do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a fixação do regime inicial aberto e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou do regime inicial semiaberto. II. Discussão: 2. As questões consistem em analisar: (i) suficiência de provas para condenação; e (ii) adequação da pena e regime aplicados. III. Decisão 3. A materialidade do crime está demonstrada e a autoria é incontroversa, com provas robustas que confirmam a prática delitiva. 4. A reprimenda foi devidamente fixada, observando as diretrizes legais, os princípios da individualização e proporcionalidade, não comportando alteração. 5. Peculiaridades do caso demonstram que o acusado não era neófito na mercancia ilícita. Evidenciada dedicação a atividades criminosas, ensejando a impossibilidade de concessão da benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 6. Existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedente. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501531-08.2025.8.26.0540; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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