Acórdão 1501558-39.2024.8.26.0309
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação. Roubos Majorados. Recursos defensivos: Nulidade do reconhecimento fotográfico. Absolvição por falta de provas. Desclassificação para roubo simples. Reconhecimento de crime único. Redução da reprimenda. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Condenação dos réus como incursos no art. 157, § 2º, incs. II e V, e 2º-A, inc. I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, por roubo a residência, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade do casal e seus filhos. II. DISCUSSÃO 2. Quatro são as questões postas em discussão: I) nulidade do reconhecimento fotográfico; II) suficiência probatória para a condenação; III) possibilidade de desclassificação para roubo simples; IV) reconhecimento de crime único; V) adequação das reprimendas impostas. III. DECISÃO 3. O reconhecimento fotográfico na polícia não se afigura ilegal, posto que realizado após a identificação dos réus por outros meios, procedendo as vítimas à descrição dos criminosos antes de analisar as fotográficas. Posteriormente às prisões temporárias, os acusados foram reconhecidos pessoalmente nos termos do art. 226, do CPP, ato que foi repetido em juízo, além do que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova. 4. As palavras das vítimas, detalhando a dinâmica do roubo, são firmes e seguras, corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos, não tendo o acusado obtido êxito em apresentar argumentos e provas a refutar os elementos carreados contra ele. 5. As três causas de aumento de pena restaram configuradas e provadas, não sendo o caso de afastamento e desclassificação para a figura simples. 6. Não há que se falar em crime único, posto que, embora praticado mediante uma única ação em mesmo contexto fático, violou patrimônios distintos, caracterizando o concurso formal. Tema Repetitivo 1192 e precedentes. 7. As penas e o regime prisional foram devidamente impostos, com a observância das diretrizes legais, não comportando alteração. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501558-39.2024.8.26.0309; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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