Acórdão · TJSP

Acórdão 1503501-94.2024.8.26.0405

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Rodrigues Torres
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal (art. 70, CP), mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. II. Questão em discussão: Há duas questões principais: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, diante das alegações de fragilidade do reconhecimento e contradições nos depoimentos; (ii) verificar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso ou substituição da pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, além da prova oral colhida sob contraditório. A autoria é induvidosa: as vítimas foram firmes e coerentes ao reconhecer os apelantes como autores do roubo, tanto na fase policial quanto em juízo. O número telefônico utilizado durante o crime foi memorizado por uma das vítimas e vinculado ao apelante Jonathan, que admitiu utilizá-lo. O reconhecimento pessoal e fotográfico ocorreu de forma regular, próximo à data dos fatos, reforçando sua credibilidade. Depoimentos policiais corroboraram a dinâmica criminosa e a identificação dos réus. Não há dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A prova é harmônica e suficiente para sustentar a condenação. A dosimetria observou o critério trifásico do art. 68 do CP, aplicando corretamente as causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e o concurso formal. Regime inicial fechado mantido, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, considerando o quantum da pena e a gravidade concreta dos fatos. Inviável substituição por penas restritivas (art. 44, I, CP). IV. Dispositivo e tese: Recursos defensivos desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É válida a condenação por roubo majorado quando a autoria é confirmada por reconhecimento fotográfico e pessoal, corroborado por prova oral e elementos objetivos, como número telefônico vinculado ao acusado. 2. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, se comprovado seu emprego por outros meios de prova. 3. O regime inicial fechado é adequado para crimes de roubo majorado praticados com violência e em concurso de agentes, ainda que os réus sejam primários." Legislação citada: CP, arts. 157, §2º, II; §2º-A, I; 68; 70; 33, §2º, "a"; 44, I. CPP, art. 386, V e VII. RITJSP, art. 252. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nº 1.470.626/PE, REsp. 94.852/SP.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503501-94.2024.8.26.0405; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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