Acórdão · TJSP

Acórdão 1505458-62.2024.8.26.0266

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 874 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, 33 porções de "crack", 4 porções de maconha, 23 porções de cocaína, além de 3 porções de "K2", substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquicas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: preliminarmente, (i) reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, por existir divergências entre o auto de constatação preliminar e o laudo de exame químico-toxicológico; ou, alternativamente, (ii) por violação à cadeia de custódia, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP. No mérito, (iii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iv) redução da pena-base ao mínimo legal; (v) redução da fração de majoração da pena aplicada na segunda fase de dosimetria; (vi) fixação no patamar máximo, do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (vii) abrandamento do regime prisional; (viii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (ix) aplicação da detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP; (x) concessão do direito de aguardar o julgamento deste recurso em liberdade. 3. Auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes e laudo de exame pericial que demonstram a natureza ilícita das substâncias encontradas em posse do apelante. 4. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Somente se deve declarar a invalidade se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a credibilidade da prova (TJSP. AC 1500337-16.2021.8.26.0571). Preliminares rejeitadas. 5. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra dos policiais reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 7. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 8. A apreensão dos entorpecentes em poder do apelante, embalados individualmente e prontos para a venda, juntamente de valor em dinheiro, em notas trocados, e somados aos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração da destinação comercial das substâncias. 9. Alinhando-me à jurisprudência dominante, considero a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante e atenuante adequada ao caso em apreço (STJ. AgRg no HC 634.754/RJ), notadamente diante do reconhecimento de apenas uma condenação anterior para fins de reincidência. Pena readequada. 10. Regime inicial fechado adequado ao apelante, reincidente e cujas circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas. 11. Inadmissível a realização da detração penal para fins de fixação do regime prisional, porquanto os elementos acostados aos autos são insuficientes à análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, especialmente o subjetivo, competindo a análise desta matéria ao Juízo das Execuções Criminais. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP. 13. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1505458-62.2024.8.26.0266; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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