Acórdão 1507580-66.2025.8.26.0378
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Freddy Lourenço Ruiz Costa
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Sentença condenatória. Recursos recíprocos. Preliminares afastadas. Nulidades não verificadas. Pretensão defensiva à absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos dos policiais. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Escorreito o recrudescimento da pena-base em razão da quantidade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Afastada a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Particularidades do caso concreto revelam que o réu, conquanto primário, se dedica à atividade criminosa e faz do tráfico seu meio de vida. Regime semiaberto fixado. Necessidade da alteração para o fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a restituição do valor apreendido. Recurso do réu não provido e recurso Ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1507580-66.2025.8.26.0378; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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