Acórdão 1507887-81.2023.8.26.0348
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais. Faturamento de consumo de energia elétrica em patamares desproporcionais à média histórica da unidade consumidora. Sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de junho de 2023 a setembro de 2023, determinar a revisão das faturas no período questionado e a devolução do indébito em dobro, além de fixar a indenização por danos morais em desfavor da concessionária no importe de R$5.000,00. Investidas recursais de ambas as partes. Perícia técnica atestou a impossibilidade física de o imóvel atingir o consumo faturado e descartou irregularidades nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Responsabilidade objetiva da concessionária. A cobrança de valores incompatíveis com a realidade do local configura nítida falha na prestação do serviço. Ausência de engano justificável na cobrança de quantia manifestamente excessiva impõe a devolução em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por longo período gera dano moral presumido. Valor fixado na origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e compensa o abalo sofrido de forma adequada. Apelos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1507887-81.2023.8.26.0348; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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