Acórdão 1516305-09.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Marcos Zilli
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pela defesa de ALEX BRUNO COSTA MIRANDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o apelante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. 1.2. Pleito recursal objetivando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de diligência postulada. No mérito, pleito absolutório por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requerimento de fixação da pena no mínimo legal e concessão do regime semiaberto. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Apelante condenado pela prática do tráfico de drogas porque, nas condições descritas na denúncia, trazia consigo, nas imediações de estabelecimento de ensino, drogas (152 porções de cocaína; 130 porções de crack; 196 porções de maconha; 05 porções de ecstasy; 16 frascos de lança-perfume), para fins de entrega a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Defesa que, em sede de resposta à acusação, limitou-se a formular pedido de juntada de exame toxicológico, o que foi deferido. Posteriormente, veio a formular pedido de autorização para a coleta de material biológico do apelante no interior de estabelecimento prisional, pleito esse apresentado inoportunamente, vez que ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP e art. 55, §1º, da Lei de Drogas que estabelece como marco a defesa prévia. 3.2. Prova pleiteada que, ademais, se mostrava absolutamente irrelevante para fins de esclarecimento dos fatos. Exame toxicológico que apenas poderia indicar o uso de drogas em período recente, porém não seria capaz de constatar que o apelante estaria fazendo uso de drogas no momento dos fatos. Inexistência de incompatibilidade entre a condição de usuário e de traficante. 3.3. Alegação de nulidade não suscitada pela defesa oportunamente, em sede de audiência de instrução, tampouco foi invocada em alegações. Vício somente arguido após a prolação da sentença que não acolheu o pleito absolutório. Típica hipótese de nulidade de algibeira. Precedentes do STJ. 3.4. Condenação adequada. Materialidade demonstrada. Apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. Depoimentos firmes e uniformes das testemunhas policiais responsáveis pelo encontro da apelante em contexto flagrancial. Testemunha de defesa que não presenciou os fatos. Versão inconsistente formulada pelo apelante. Destinação comercial comprovada. 3.5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência comprovada e compensada com a menoridade relativa. Tráfico privilegiado afastado. Manutenção do regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, improvimento. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Legislação: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 40, inciso III; art. 55, §1º. CPP, art. 396-A; art. 402. CP, art. 33, art. 44. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe de 17.10.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 23.08.2021. TJSP, Apelação Criminal 0000704-48.2018.8.26.0530, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 23.01.2020. TJSP, Apelação Criminal 1500200-65.2019.8.26.0551, Rel. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 29.01.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1516305-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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