Acórdão 1519791-90.2022.8.26.0071
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS CONTRA CÃO DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursa no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por período equivalente, em entidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, e por multa, no valor de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por fragilidade da prova contra ela produzida ou (ii) por ausência de demonstração de dolo em sua conduta, (iii) afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98. 3. Conjunto probatório coerente e suficientemente apto à manutenção da condenação nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. 4. Dolo eventual configurado ante omissão a cuidados que se deu de forma frequente e sistemática, inclusive em situações de emergência e extrema gravidade de ferimentos experimentados pelo cão. 5. Causa de aumento de pena mantida, por ser de natureza estritamente objetiva. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1519791-90.2022.8.26.0071; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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