Acórdão 1522622-23.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jayme Walmer de Freitas
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal ministerial, interposta em face de sentença que absolveu o acusado da imputação dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, buscando sua condenação nos termos da exordial acusatória. II- DISCUSSÃO: 2. Há uma questão a ser analisada: existência de elementos probatórios suficientes acerca da tipicidade, materialidade e autoria dos delitos, e, por consequência, para condenação do acusado. III- DECISÃO: 3. Tipicidade material, autoria e materialidade dos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, demonstradas pela segura e coerente prova oral acusatória, além dos demais elementos probantes, amealhados em desfavor do acusado; 4. Presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis de maus antecedentes e de conduta social negativa, as penas-base devem ser majoradas no percentual de 1/3 (um terço). Ademais, constatado se tratar de réu multirreincidente doloso, adequada nova elevação no percentual de 1/4 (um quarto), tornando-se as reprimendas definitivas à míngua de outras causas modificadoras; 5. Considerando os vetores desfavoráveis, a multirreincidência dolosa e o quantum da pena fixada, adequada a fixação do regime inicial fechado, reputando-se incabível a substituição por reprimendas restritivas de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena. IV- DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal ministerial a que se dá provimento para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração aos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (TJSP; Apelação Criminal 1522622-23.2025.8.26.0228; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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