Acórdão · TJSP

Acórdão 1526302-02.2024.8.26.0050

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Xavier de Souza
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Vinicius Rodrigo Cortez Medeiros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. O embargante busca absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, desclassificação para favorecimento real ou receptação culposa, concessão de acordo de não persecução penal, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reconhecimento do direito ao indulto e concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para modificar a decisão anterior. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão absolutória foi analisada e afastada, com prova robusta para manutenção da condenação. 4. As teses de desclassificação para favorecimento real ou receptação culposa foram rejeitadas, pois a conduta do embargante se insere no núcleo do tipo penal de receptação. O pedido de acordo de não persecução penal foi afastado por ausência de requisitos. A dosimetria da pena foi fundamentada, e o regime semiaberto foi mantido devido à reincidência. O pedido de indulto deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Não há ilegalidade flagrante para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não possuem caráter infringente. 2. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura omissão. Legislação Citada: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 44, 59, 180, caput e § 3º, 349; Código de Processo Penal, artigos 28-A, 155, caput, 386, incisos III e VII; Decreto Presidencial 12.338, de 23 de dezembro de 2024, artigos 2º, incisos I e IV, 9º, inciso XV, 12, § 2º, incisos I, III e V.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 1526302-02.2024.8.26.0050; Relator (a): Xavier de Souza; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 7ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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