Acórdão · TJSP

Acórdão 1528573-38.2017.8.26.0176

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E "TAXA DE BOMBEIROS". EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Embu das Artes contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, em razão da ausência de fato gerador, condenando a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, (ii) a existência de fato gerador das taxas cobradas após o encerramento das atividades da empresa e (iii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, como a ausência de fato gerador, não demandando dilação probatória no caso concreto. 4. Demonstrado documentalmente o encerramento das atividades da empresa em momento anterior ao exercício tributado, resta afastada a ocorrência do fato gerador, impondo-se a extinção da execução fiscal. 5. A ausência de atualização cadastral perante o Município não autoriza a cobrança de tributo sem a correspondente ocorrência do fato gerador, constituindo eventual infração administrativa autônoma. 6. Inviável a análise de tese de redirecionamento suscitada apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, devendo arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, a executada, que deixou de comunicar oportunamente o encerramento de suas atividades. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido, com não conhecimento de parte. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da ausência de fato gerador, quando comprovado documentalmente o encerramento das atividades da empresa antes do período tributado. A falta de atualização cadastral perante o ente público não autoriza a exigência de tributo sem a ocorrência do fato gerador, mas pode ensejar a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Tributário Nacional, arts. 142 e 202; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.379.197/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019. (TJSP;  Apelação Cível 1528573-38.2017.8.26.0176; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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