Acórdão 1561953-77.2021.8.26.0090
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 23.326,24. 2. A sentença recorrida julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista o falecimento do executado em data anterior à propositura da ação II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 1. A execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio ou sucessores, pois o falecimento ocorreu antes da citação e do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução após a prolação da sentença de embargos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é impossível se o falecimento ocorreu antes da citação. 2. A modificação do sujeito passivo da execução é vedada, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019. Súmula nº 392 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1561953-77.2021.8.26.0090; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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