Acórdão 2001092-71.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Ação julgada procedente – Insurgência do agravante/advogado contra a decisão que deixou de proceder a reserva dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento, que a discussão acerca da titularidade dos honorários é questão estranha aos autos – Advogado que teve seu mandato revogado, tornando inviável a execução e por consequência sua reserva - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida nos próprios autos da ação principal para advogado com mandato revogado, impondo-se o ajuizamento de ação autônoma - AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP – Inclusive quanto a sua reserva - AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS – Decisão Man tida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001092-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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