Acórdão 2001601-02.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Monitória (em fase de cumprimento de sentença). Rejeição de pré-executividade. Inconformismo da executada. A citação foi realizada por meio de aviso de recebimento entregue em condomínio edilício, sem qualquer ressalva do recebedor quanto à ausência da destinatária, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, que prevê a validade da citação nessas condições. Citação válida neste caso. Ademais, o dever de colaboração e boa-fé objetiva impõe à parte devedora a obrigação de informar eventual mudança de endereço ao credor, o que não foi feito pela agravante, dificultando a localização válida para o ato citatório. Prescrição intercorrente rejeitada, posto que não comprovada a nulidade do ato citatório. Bloqueio de ativos financeiros (no total de R$ 719,53), via SISBAJUD, em contas da insurgente. Impenhorabilidade. Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC, no qual o STJ desautorizou a constrição de até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Hipóteses excepcionais não evidenciadas. Impenhorabilidade reconhecida. Exceção de pré-executividade acolhida em parte, determinada a liberação do valor bloqueado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001601-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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