Acórdão 2002944-33.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Penhora de valores depositados em conta poupança. Possibilidade. Direito que não é absoluto. Limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, que visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O exame da impenhorabilidade deve ser analisado em cada caso concreto, na consideração de que o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável. Tendo o valor que ingressar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Ausência de elementos de convicção aptos a ensejar o desbloqueio requerido. Inteligência do disposto no art. 833, IV e X, do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002944-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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