Acórdão 2006210-28.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 8º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Marcos Zilli
Íntegra da ementa.
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MERO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Anderson Benedito dos Santos Negrão foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 3300 dias-multa por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa ajuizou a presente revisão criminal alegando fragilidade dos elementos probatórios e almejando a revisão da dosimetria penal, notadamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase, e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de provas e teses jurídicas já apreciadas em sentença e no recurso de apelação; (II) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada no crime de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação de revisão criminal é instrumento processual que busca desconstituir a coisa julgada condenatória. Move-se pela ponderação entre os valores da segurança jurídica, que são dados pela imutabilidade da coisa julgada, e a liberdade jurídica, representada pela correção de erro judiciário em desfavor do acusado. Regulamentação processual que encontra aderência com o sistema regional de direitos humanos que proclama a impossibilidade de rediscussão da imputação no caso de coisa julgada absolutória. Requisitos da ação revisional especificados em lei (art. 621 do Código de Processo Penal). 3.2. Revisão criminal que busca rediscutir os critérios de valoração probatória, objetivando a absolvição do peticionário, além da revisão de toda a dosimetria penal. Impossibilidade. Questões já examinadas pela r. sentença condenatória e pelo v. acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa. Pretensão de mero reexame do conjunto fático-probatório. Situação que não encontra aderência às hipóteses permissivas do ajuizamento da revisão criminal (art. 621 do Código de Processo Penal). Precedentes do STJ e do TJSP. 3.3. Atenuante da confissão qualificada. Revisão criminal conhecida neste ponto. Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. (3.3.1) A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; (3.3.2) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (3.3.3) No caso dos autos, a confissão do peticionário quanto ao crime de tráfico de entorpecentes foi qualificada, porquanto lhe serviu para admitir apenas o que era inegável, ou seja, que os 12kg de drogas encontrados dentro de seu veículo eram destinados ao comércio ilícito e consumo de terceiros. As justificativas apresentadas e a clara tentativa de excluir sua companheira da prática do delito retiraram a sinceridade e espontaneidade da confissão, por este motivo, tida por qualificada. A redução deve se dar no patamar de 1/8, na segunda fase, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do enfrentamento do Tema 1194. IV. DISPOSITIVO 4. Revisão criminal parcialmente conhecida e provida. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.4. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 615.767/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25/5/2021; STJ, REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005; TJSP, Revisão Criminal nº 0013125-50.2014.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, j. em 08.03.2016; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. (TJSP; Revisão Criminal 2006210-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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