Acórdão 2006528-11.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Cobrança de astreintes – Prestação de Serviços de Telefonia - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada para o afastamento das astreintes anteriormente fixadas, que atingiu o montante limite, de R$ 50.000,00 – Irresignação da executada – Alegação de que não houve sua intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ – Não acolhimento – Elementos dos autos que evidenciam que houve ciência inequívoca da ré quanto à decisão que deferiu a tutela (determinando o restabelecimento das linhas telefônicas do autor), bem como o descumprimento antes da prolação da decisão agravada – Multa adequadamente arbitrada - Ausência de comprovação inequívoca, do alegado cumprimento, no prazo estipulado - Ausência de razões que justifiquem a redução - Inviabilidade de redução das astreintes já vencidas – Precedente da Corte Especial do C. STJ - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006528-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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