Acórdão · TJSP

Acórdão 2010659-29.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio José Andreoze e outro contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado em embargos à execução. Os recorrentes alegam que são herdeiros com inventário de bens sem liquidez imediata para custear taxas judiciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apontou que o pedido de gratuidade foi formulado de maneira genérica, sem elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, e que os agravantes demonstraram capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos cede diante de indícios de capacidade financeira, conforme artigo 99, §2º, do CPC. Os agravantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de pobreza deve ser acompanhada de comprovação documental para concessão da gratuidade de justiça. 2. O juiz pode negar o benefício se houver indícios de capacidade financeira." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010659-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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