Acórdão 2010659-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antônio José Andreoze e outro contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado em embargos à execução. Os recorrentes alegam que são herdeiros com inventário de bens sem liquidez imediata para custear taxas judiciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade de justiça, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apontou que o pedido de gratuidade foi formulado de maneira genérica, sem elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, e que os agravantes demonstraram capacidade econômica incompatível com a alegada pobreza. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos cede diante de indícios de capacidade financeira, conforme artigo 99, §2º, do CPC. Os agravantes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de pobreza deve ser acompanhada de comprovação documental para concessão da gratuidade de justiça. 2. O juiz pode negar o benefício se houver indícios de capacidade financeira." Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Lei Orgânica da Magistratura, art. 35, VII. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010659-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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