Acórdão 2011110-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interpostoem razão da decisão que reduziu o valor da multa por descumprimento de medida liminar de R$76.820,46 para R$10.000,00. A tutela antecipada determinava a autorização de procedimento cirúrgico, cumprida com atraso de 56 dias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução da multa por descumprimento de decisão judicial é adequada, considerando a natureza coercitiva, punitiva e pedagógica da multa e a capacidade econômica da executada. III. Razões de Decidir 3. As astreintes são técnicas processuais de coerção indireta, não devendo ser aplicadas de forma a permitir enriquecimento sem causa, mas devem considerar a gravidade e a duração do descumprimento, a natureza do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do devedor. 4. O descumprimento foi deliberado e prolongado, com a agravante mantendo a recusa por 56 dias, mesmo após majoração da multa, o que justifica a manutenção do valor original da multa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser mantida em valor que assegure seu caráter coercitivo, punitivo e pedagógico, especialmente em casos de descumprimento deliberado e prolongado. 2. A capacidade econômica do devedor e a gravidade do descumprimento são fatores determinantes na fixação do valor das astreintes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011110-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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