Acórdão 2011669-11.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. PROCESSO – LITIGÂNCIA ABUSIVA - Peculiaridades do caso dos autos afirmados pela r. decisão agravada, constituído pela existência de elevado número de demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, com objeto de existência ou validade de contratos bancários e/ou negativação indevidas patrocinadas pela pelo mesmo patrono, com fragmentação de demandas, em que constatadas cessões de crédito em favor de empresa do genitor do patrono em questão por partes autoras, que haviam sido atendidos exclusivamente por colaboradores da empresa em questão, bastam para o reconhecimento de litigância abusiva, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1.198, que justificam as aplicações das medidas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ e no Comunicado 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Paulo. PROCURAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES - Mantidas as seguintes determinações da r. decisão agravada, que estão em conformidade com as recomendações em questão, a saber: (a) juntada de "procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção"; e (b) ao controle de levantamento de valores: (b.1) mediante comparecimento pessoal da parte para levantamento de valores a ela pertences, o que exclui os honorários sucumbenciais e contratados, dado que pertencentes ao patrono, e (b.2) por cessionários de crédito "até que seja esclarecida a regularidade das operações. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE OUTROS FEITOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E BLOQUEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – Reforma da r. decisão agravada, para afastar as seguintes deliberações: (a) a constituição de novo patrono para levantamento de valores, visto que a escolha do patrono é feita mediante critérios próprios de conveniência e oportunidade, dentro de sua autonomia privada, de cada pessoa; (b) suspensão do andamento processual, e (c) suspensão de pagamento de condenações tanto na presente ação, como em outras, sendo, a propósito, relevante salientar que falta ao MM Juízo da causa deliberar sobre atos processuais praticados em outros feitos; e (d) bloqueio dos valores devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais do patrono da parte vencedora na demanda. PROCESSO - Quanto aos pedidos de reconhecimento de suspeição parcial do magistrado e de instauração de correição parcial e procedimento disciplinar junto ao CNJ, o recurso não pode ser conhecido, porque: (a) referidos pedidos são tratados em procedimentos específicos e estas questões devem ali serem decididas e (b) ainda que assim não o fosse, ante a legalidade das exigências estabelecidas pelo MM Juízo da causa, não se vislumbra a prática de atos processuais de forma abusiva ou com parcialidade pelo MM Juízo da causa. PROCESSO - Incabível o acolhimento da pretensão da parte embargante de desconstituição da deliberação da r. decisão agravada de determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à OAB e ao demais Juízos, uma vez que essa deliberação não tem carga jurisdicional, é de natureza correcional e administrativa, cabendo ao patrono da parte agravante exercer sua defesa nos respectivos expedientes, se eventualmente instaurados. PRAZO – O prazo de cinco dias para a regularização da representação processual determinada pela r. decisão agravada com a fluir com a intimação da parte agravante do presente Acórdão, porquanto, frise-se, até o julgamento do presente recurso o processo estava com o andamento suspenso (item 4 da decisão agravada) Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011669-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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