Acórdão 2012469-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Issa Ahmed
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (i) Cumprimento definitivo de sentença. Honorários advocatícios. (ii) Insurgência do exequente contra a r. decisão de primeiro grau que o instou a promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao argumento de inconstitucionalidade do recém-criado § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. Irresignação parcialmente próspera. (iii) Jurisprudência desta E. Corte Estadual que vem se sedimentando no sentido de que a norma legal em comento não padece de qualquer inconstitucionalidade que impeça sua pronta aplicação. Precedentes. (iv) Alcance do termo custas constante da norma legal que, contudo, deve ser devidamente delimitado. Indiscutível distinção semântica entre os vocábulos custas e despesas, sendo inviável tomá-los por sinônimos. Doutrina. Legislador que, ao se referir às "custas processuais" no novel § 3º do artigo 82 do CPC, restringiu-se aos valores pagos a título de taxa judiciária para impulsionamento das ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, excluídas, portanto, eventuais quantias a serem desembolsadas a título de despesas processuais, a exemplo daquelas necessárias à expedição de mandado de citação postal do réu, entre outras. Precedentes. Despesas processuais que, ademais, serão ressarcidas ao autor-agravante na hipótese de êxito na causa (artigo 82, § 2º, do CPC). (v) Recurso parcialmente provido para, nos termos da fundamentação, autorizar o diferimento, exclusivamente, do recolhimento das custas iniciais, não abrangidas as despesas processuais a serem eventualmente adiantadas pelo causídico no decorrer do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012469-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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