Acórdão · TJSP

Acórdão 2013861-14.2026.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcelo Semer
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e deferiu pesquisas para localização de bens do executado, determinando, ainda, bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se o inadimplemento do acordo de parcelamento configura litigância de má-fé; e (ii) se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público municipal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento do acordo de parcelamento não configura, por si só, litigância de má-fé, tendo em vista que não há evidência concreta de conduta dolosa por parte do executado. A ausência de pagamento do acordo já acarretará sanções próprias ao devedor. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa é vedada, inclusive, ao réu, salvo comprovada má-fé, conforme legislação específica e jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não foi comprovada má-fé do requerido, sendo inaplicável a condenação em multa por litigância de má-fé e em pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, arts. 80, 81, 523, § 1º; Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 18, § 4º e 23-B, § 2º; Lei Federal nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.912/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/8/2017; TJSP, Agravo de Instrumento 3003529-05.2025.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2218831-44.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2013861-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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