Acórdão 2016453-31.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, ex-prefeito, em cumprimento de sentença que impôs multa equivalente a 10 salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando a existência de múltiplas fontes de renda e a necessidade de garantir a efetividade da execução. III. Razões de Decidir 3. A declaração de imposto de renda do agravante revelou rendimentos mensais de aproximadamente R$ 22.000,00, provenientes de duas fontes, justificando a mitigação da impenhorabilidade dos proventos. 4. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria não compromete a subsistência digna do agravante, sendo compatível com a jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando o devedor possui múltiplas fontes de renda e a penhora não compromete sua subsistência digna. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2257520-65.2021.8.26.0000, rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016453-31.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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