Acórdão 2017395-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Gabriela Borelli Gehlen contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de dissolução de sociedade proposta por Ricardo Luis Balbino Filho e Clínica de Estética Balbino Borelli Ltda., visando ao pagamento de pró-labore enquanto perdurar seu vínculo de trabalho com a sociedade. A agravante alega abuso de gestão por parte do sócio Ricardo e não pagamento de pró-labore desde a inauguração da clínica, o que a colocou em situação precária, pois necessita de medicamento e tem dois filhos menores. II. Razões de Decidir. A fixação de retirada mensal, a título de pró-labore, no caso, tem previsão no contrato social, sujeita a deliberação dos sócios. Pagamentos mensais anteriormente efetuados, segundo o agravado, a título de "ajuda de custo", indicam que houve acordo dos sócios para pagamento de pró-labore à agravante. Não obstante, a agravante deixou de trabalhar na empresa, pois foi presa cautelarmente, por ordem exarada em processo criminal. Diante desse cenário, não faz jus a pró-labore, seja porque deixou de trabalhar na empresa, seja porque o anterior acordo para pagamento mensal não levou em consideração tal alteração de circunstâncias, portanto, não subsiste. III. Dispositivo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017395-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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