Acórdão 2017869-34.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 38ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, além de analisar demais pontos controvertidos e determinar a produção necessária de provas - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - VALOR DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Precedente deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017869-34.2026.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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