Acórdão · TJSP

Acórdão 2018548-34.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por C. Z. W. contra decisão que determinou sua remoção do cargo de inventariante, nomeando V. S. em substituição, devido ao descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais, comprometendo o andamento do inventário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de remover a inventariante dativa foi correta, considerando as alegações de descumprimento de prazos e a justificativa de problemas de saúde e falhas sistêmicas apresentadas pela agravante. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau foi baseada no art. 622, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante por não dar andamento regular ao inventário. 4. A agravante não apresentou justificativas plausíveis para o descumprimento dos prazos, e sua inércia foi comprovada por diversas intimações não atendidas, prejudicando o regular e célere andamento do processo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante é justificada quando há descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais. 2. A alegação de problemas pessoais não exime o inventariante de suas responsabilidades processuais. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018548-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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