Acórdão · TJSP

Acórdão 2021205-46.2026.8.26.0000

Julgamento:
20 de março de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Doação de imóvel de ascendente para descendentes, no curso da demanda. Interlocutória que indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinando a prévia intimação dos donatários. Irresignação do credor. Descabimento. Declaração da ineficácia da doação que não se pode dar incontinenti, sem prévia intimação de terceiros a serem prejudicados com a decisão judicial. Necessidade de observância de entendimento recentemente fixado pela Segunda Turma do A. STJ (EAREsp nº. 2.141.032/GO, DJEN de 13/2/2025), segundo a qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". Hipótese que enseja a prévia oitiva dos filhos do devedor, para verificar se eventualmente o imóvel é usado como moradia. Prestígio ao devido processo legal, à ampla defesa e prévio contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), até mesmo como forma de promover a celeridade e efetividade da execução, evitando-se posteriores nulidades (Art. 6 e 7, CPC). Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021205-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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