Acórdão 2021205-46.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Doação de imóvel de ascendente para descendentes, no curso da demanda. Interlocutória que indeferiu, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, determinando a prévia intimação dos donatários. Irresignação do credor. Descabimento. Declaração da ineficácia da doação que não se pode dar incontinenti, sem prévia intimação de terceiros a serem prejudicados com a decisão judicial. Necessidade de observância de entendimento recentemente fixado pela Segunda Turma do A. STJ (EAREsp nº. 2.141.032/GO, DJEN de 13/2/2025), segundo a qual "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". Hipótese que enseja a prévia oitiva dos filhos do devedor, para verificar se eventualmente o imóvel é usado como moradia. Prestígio ao devido processo legal, à ampla defesa e prévio contraditório (Art. 5º, LIV e LV, CRFB), até mesmo como forma de promover a celeridade e efetividade da execução, evitando-se posteriores nulidades (Art. 6 e 7, CPC). Interlocutória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021205-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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