Acórdão 2021445-69.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 7º Grupo de Direito Público
- Relator(a):
- Ricardo Chimenti
Íntegra da ementa.
Ação Rescisória. Acórdão originário que deu provimento à apelação do Banco Itaú para julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Pretensão à rescisão do julgado. Desacolhimento. Ausência das hipóteses previstas nos arts. 525, §§ 12 e 15 do CPC e 535, §§ 5º e 8º do CPC. Julgamento do Tema 1199 do STF que analisou a (ir)retroatividade dos efeitos da Lei nº 14.230/21, notadamente em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à aplicação dos novos prazos prescricionais previstos pela nova legislação de Improbidade Administrativa. Caso concreto em que, diversamente, houve apenas o reconhecimento da retroatividade de lei administrativa mais benéfica, a qual revogou a infração que havia dado origem à execução fiscal embargada. Ademais, verifica-se que, no âmbito do Tema 1199 do STF, não houve a declaração de inconstitucionalidade da norma local revogadora, tampouco disposição vinculante aplicável a todos os casos envolvendo direito administrativo sancionatório. Cenário que, portanto, afasta o cabimento da ação rescisória e conduz ao reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor. Precedentes deste C. 7º Grupo de Direito Público em casos idênticos. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 330, II do CPC. Demanda extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com arbitramento do valor da causa e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados de ambas as partes demandadas. (TJSP; Ação Rescisória 2021445-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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