Acórdão 2022667-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de expedição do ofício ao INSS para fins de obtenção de informações sobre bens passíveis de penhora - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) – Adotada a orientação de que é admissível a expedição de ofício para o INSS, objetivando a obtenção de informações acerca de valores recebidos pelo devedor, a título de salário ou aposentadoria, pois se passa a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - Reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para deferir a expedição de ofício para o INSS, objetivando a obtenção de informações acerca de valores recebidos pelo devedor, a título de salário ou aposentadoria, pois se admite a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à PrevJud, para fins de localização de bens passíveis de penhora - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a PrevJud, objetivando solicitar informações acerca da existência de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício em nome do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício para a PrevJud, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, com a observação de que às partes devedoras agravadas é assegurado o direito de arguição de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade de valores eventualmente localizados, que deverá ser objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022667-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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