Acórdão 2024621-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Irresignação em face de despacho saneador que determinou a realização de perícia contábil, com rateio do custeio da prova entre as partes. Pretensão da exequente de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pressuposto recursal extrínseco não configurado. No caso concreto, a decisão não se pronunciou sobre a necessidade de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC. Inexistência de urgência ou de perigo de dano grave e irreversível, de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Caso a prova reste preclusa por conta do não recolhimento dos honorários periciais, nada impede que a questão seja decidida em apelação, quando poderá haver a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da perícia, desta vez às expensas exclusiva da parte contrária. Ausência, ademais, de decisão teratológica, sendo evidente que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, o qual, se ocorresse, acarretaria a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para dilação probatória, indo em contramão aos princípios da efetividade e celeridade processuais que a Agravante alega estar visando proteger. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024621-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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