Acórdão · TJSP

Acórdão 2025081-09.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD (R$ 30.327,28), mantendo a penhora sobre ativos depositados em conta de investimentos junto à XP Investimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de investimento, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de se tratar de reserva de subsistência e verba de natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC exige a comprovação de que os valores bloqueados se encontram efetivamente destinados à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 4. Conforme análise dos autos de origem, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar, notadamente pela existência de movimentações financeiras em outras contas bancárias de uso geral (Banco Santander) que suprem o sustento ordinário do agravante. 5. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores, devendo ser avaliada casuisticamente. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem alimentar exclusiva ou a finalidade de poupança essencial dos valores. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança valores depositados em contas de investimento quando não comprovada a natureza de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a destinação dos valores bloqueados para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente quando verificada a existência de outros fluxos financeiros." 5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025081-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.