Acórdão · TJSP

Acórdão 2026173-22.2026.8.26.0000

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEPARAÇÃO DE FATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Pleito de tutoria provisória voltado ao pagamento de cota parte de pensão por morte de servidor público. Indeferimento na origem. Déficit de probabilidade do direito invocado. União estável judicialmente reconhecida, com trânsito em julgado, entre o servidor falecido e a agravada, no período de 2006 a 2024. Reconhecimento que pressupõe, nos termos do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, a separação de fato da cônjuge agravante. Pretensão de rateio da pensão por morte que parece esgrimar coisa julgada material. Inadmissibilidade de desconstituição ou mitigação do título judicial por via transversa. Aplicação da tese fixada pelo c. STF no Tema 529 de Repercussão Geral (RE 1.045.273), que veda o reconhecimento de vínculos conjugais simultâneos, inclusive para fins previdenciários, ressalvada apenas a hipótese do art. 1.723, §1º, do Código Civil. Art. 14, I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que exige a constância efetiva do casamento, não apenas a subsistência formal do vínculo. Cessação, para mais, da presunção de dependência econômica diante da separação de fato judicialmente admitida. Vulnerabilidade social e de saúde que, conquanto merecedora de proteção assistencial, não tem aptidão para alterar os requisitos legais objetivos do benefício previdenciário. Periculum in mora igualmente não aferido. Habilitação administrativa protocolada mais de nove meses após o óbito, incompatível com a imediatidade exigida para a tutela de urgência. Decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, não evidenciada ilegalidade ou abuso de poder. Prestígio à solução de primeiro grau, conforme precedentes da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade. Decisão de origem prestigiada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026173-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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