Acórdão 2026326-89.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Elcio Trujillo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante, mantendo o réu-agravado como inventariante do processo principal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação de conduta desidiosa ou ímproba por parte do inventariante que justifique sua remoção, conforme previsto no art. 622 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão ou conduta desidiosa do inventariante que cause danos ao espólio. 5. A mera insatisfação do recorrente, sem prova cabal de conduta desidiosa do inventariante, não serve, por si, para justificar o pedido de remoção. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante exige comprovação de conduta desidiosa ou ímproba. 2. Ausência de provas que caracterizem as hipóteses do art. 622 do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 618, 619, 622. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2195315-58.2025.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2377194-95.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2344429-08.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026326-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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