Acórdão 2027513-98.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Elementos dos autos convencendo da posse exercida pelos autores e de esbulho praticado pelos réus, a partir de junho de 2025, e fazendo concluir que o cenário descrito na certidão do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação e intimação dos réus para desocupação do imóvel foi produzido nos quase quatro meses decorridos entre a decisão concessiva da liminar e aquela diligência, com vistas a criar a falsa impressão de uma comunidade já instalada no local havia bom tempo. O quadro, ao mesmo tempo que mostra tratar-se de cenário destinado a criar a falsa impressão de que se trata de situação antiga e já consolidada, evidencia que se busca ampliar a ocupação, no claro propósito de dificultar e, quiçá, frustrar futura retomada da posse. Tratando-se de esbulho verificado há menos de ano e dia, desnecessária se mostra a realização de audiência de mediação ou de conciliação, consoante se depreende do disposto no art. 13, §1º, da Resolução CNJ 510/23. Ainda assim, porém, uma vez que a ocupação envolve centenas de pessoas, entre elas, certamente, famílias e vulneráveis de toda ordem, impõe-se a adoção das demais providências previstas no art. 14 e seguintes do mesmo diploma. Decisão de primeiro grau reformada, com o restabelecimento da ordem liminar de reintegração de posse, embora assinalada a necessidade de cumprimento das citadas providências. Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027513-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)
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