Acórdão 2027878-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, ante a ausência de avaliação dos bens penhorados, determinando a penhora no rosto dos autos do processo nº 176550-81.2024.8.26.0100, até o limite de R$ 153.273,62. Irresignação. Valor estabelecido para penhora no rosto dos autos que desconsidera o bloqueio, via SisbaJud, da quantia de R$ 41.498,15. Consta, ainda, ter havido a constrição, via RenaJud, de inúmeros veículos da empresa executada, os quais ainda não foram avaliados. De rigor, trazer o feito executivo à ordem para limitar a penhora no rosto dos autos de nº 176550-81.2024.8.26.0100, até o limite do efetivo débito que subsiste, descontando-se a quantia constrita de R$ 41.498,15. Ademais, deve ser determinada a imediata avaliação dos veículos penhorados. Seria temerário determinar, de imediato, a liberação de bens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027878-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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