Acórdão 2029431-40.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça à ré-reconvinte em ação de exclusão de sócia, ajuizada por Zeus Engenharia de Montagens Ltda., Zeus Engenharia e Projetos Unipessoal Ltda. e Carlos José Fecuri contra Adriana de Bona Fecuri. Inconformismo da ré-reconvinte que alegou hipossuficiência econômico-financeira, apresentou documentos para comprová-la, e sustentou que movimentações financeiras vultosas são parte da disputa entre as partes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a ré-reconvinte tem condições econômico-financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o da família. III. Razões de Decidir A declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente, não bastando a simples declaração de pobreza. A ré-reconvinte demonstrou que as movimentações financeiras são parte da controvérsia e que não aufere renda que lhe permita antecipar despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, além de não exercer atividade econômica devido ao litígio com as sociedades coautoras. Irrelevância de residir com seus pais em imóvel localizado em bairro nobre. A hipossuficiência econômico-financeira é condição personalíssima, não podendo o parentesco com pessoas capazes de antecipar despesas processuais constituir óbice para concessão de gratuidade da justiça. Propriedade de imóvel, especialmente quando objeto de locação com a qual se aufere renda diminuta, não afasta o direito à gratuidade da justiça. Por tudo isso, a ré-reconvinte tem direito à gratuidade da justiça. Decisão reformada. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida quando a parte comprova insuficiência de recursos, mesmo diante de movimentações financeiras que são objeto de disputa judicial. 2. A hipossuficiência econômico-financeira é condição personalíssima e não pode ser afastada por presunção de capacidade financeira de terceiros. 3. A propriedade de bem imóvel não impede a concessão de gratuidade da justiça. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.019.017, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.08.2017 STJ, REsp nº 2.232.435/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2025. REsp n. 1.261.220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2ª Turma, j. 20/11/2012. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029431-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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