Acórdão 2031693-60.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Sidney Braga
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSÓRCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – BLOQUEIO SISBAJUD – Liberação de apenas parte dos valores, ante a prova de que advém do pagamento do seu salário – Liberação da quantia constrita junto ao Itaú Unibanco que se mostra de rigor - Manutenção do bloqueio em relação as contas bancárias junto ao C6 e Nu Pagamentos – Alegação de que se trata de contas poupanças – Absoluta ausência de prova sobre o tipo da conta em que realizada a constrição, pois não carreado um único extrato bancário nos autos – Ademais, entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial – Agravante que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Decisão reformada em parte. Dá-se provimento parcial ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031693-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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