Acórdão · TJSP

Acórdão 2032719-93.2026.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas de constrição patrimonial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no contexto de cumprimento de sentença por improbidade administrativa. A decisão incluiu Eduarda Mariana dos Santos no polo passivo da execução, alegando que Gilson Divino dos Santos atuava como empresário oculto, utilizando a empresa para ocultação patrimonial e frustração da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de contraditório, (ii) a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, e (iii) a proporcionalidade das medidas constritivas adotadas. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade por ausência de contraditório não procede, pois a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. 4. Os elementos apresentados indicam a probabilidade do direito, justificando a instauração do incidente e as medidas assecuratórias, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. As medidas são reversíveis e visam assegurar a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária. 2. Indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade justificam a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Legislação Citada: CPC, art. 9º, parágrafo único, I; art. 300, §2º; art. 50 do Código Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310296-71.2023.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069001-67.2025.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2181661-04.2025.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032719-93.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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