Acórdão · TJSP

Acórdão 2034333-36.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação direta de herdeiros de diversos credores falecidos, permitindo apenas o cadastramento de inventariante como representante do espólio de Antonio Xavier Filho, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado. Os agravantes alegam serem sucessores legítimos e enfrentam restrições para habilitação nos autos sem inventário ou sobrepartilha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de inventário ou sobrepartilha para a habilitação de herdeiros e levantamento de valores em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. Os herdeiros podem ser habilitados no cumprimento de sentença, atuando como substitutos processuais dos falecidos exequentes, sem necessidade de inventário, conforme artigos 110 e 778 do CPC. 4. A apresentação de inventário/sobrepartilha é desnecessária para levantamento de valores pelos herdeiros quando não há complexidade sucessória, em prestígio ao postulado da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem ser habilitados sem necessidade de inventário quando não há complexidade sucessória. 2. Levantamento de valores permitido sem exigência de inventário. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 691, 778, §1°, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.332/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020. STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032192-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2340260-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126778-15.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 23.06.2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034333-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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