Acórdão 2034521-29.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Morais Pucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores na conta bancária do executado. Insurgência. Gratuidade processual. Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, impõe-se o deferimento do benefício. Efeitos ex nunc. No julgamento do REsp 1.677.144/RS pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. O agravante trouxe print de sua conta bancária em que constam apenas os bloqueios dos valores de R$ 16,24, R$ 1,00 e R$ 17,77. Dado que tais valores são irrisórios, impõe-se a sua liberação. Caso seja realizado o bloqueio de outras quantias não irrisórias, caberá ao executado demonstrar ao juízo a quo que o montante eventualmente constrito será utilizado para lhe assegurar o mínimo existencial. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034521-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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