Acórdão 2035266-09.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores via SisbaJud, no importe total de R$ 956,31. Preliminar . Cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação judicial nos embargos à execução quanto ao pedido de efeito suspensivo. Demora na prestação jurisdicional ante o reconhecimento da incompetência do Juízo para o qual distribuído o feito. Fato que, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco eiva de nulidade o prosseguimento da ação executiva. Mérito. Inteligência do art. 833, inc. X, do CPC. A jurisprudência deste E. Tribunal, em consonância ao entendimento firmado no C. STJ, confere interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade, a incidir sobre qualquer reserva de até 40 salários-mínimos, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Consoante entendimento desta 15ª Câmara de Direito Privado, o montante até R$ 5.000,00, não representa quantia considerável e visa a preservar a garantir a subsistência do devedor. Determinado o desbloqueio da quantia de R$ 956,31. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035266-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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