Acórdão · TJSP

Acórdão 2037211-31.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Sucessão empresarial. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de empresa do polo passivo, tendo consignado que, caso haja interesse, a exequente poderá distribuir incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de requerer a inclusão desta na ação executiva. Inconformismo da exequente. De fato, a sucessão empresarial é instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica e independe desta. Caso em que não há pretensão de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. Descabido remeter a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dadas as alegações apresentadas pela exequente, não é o caso de acolher a pretensão de reconhecimento de sucessão empresarial. O fato de empresa de parente da executada passar o ocupar o mesmo endereço da devedora não demonstra a configuração de sucessão empresarial fraudulenta. Em pesquisa realizada de ofício, verifica-se que a empresa executada passou a realizar as suas atividades em outro endereço. Ausente qualquer demonstração de transferência de bens ou capital entre as empresas. RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a r. decisão recorrida no ponto em que remeteu a solução da controvérsia a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, denegada, por sua vez, a pretensão de reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037211-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.