Acórdão 2038686-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Instituição financeira. Pagamentos de proventos de aposentadoria a servidora aposentada após o falecimento. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição dos documentos solicitados. 1. Na hipótese de que se trata infere-se que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV aduz, e a prova acostada vai no mesmo sentido, que foi efetuado cristalino pagamento indevido de proventos de aposentadoria a servidora estadual inativa, no instante em que se logrou apurar que foram efetuados pagamentos de dois períodos (fevereiro e março de 2024) de proventos que remontam a época em que já falecida a servidora, certo que se apurou, ainda, que após o óbito houve o recadastramento da servidora falecida junto à instituição financeira ora agravante. Cristalino, pois, o interesse processual da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV -, com o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, diante dos substanciais indícios de que foram pagos proventos de aposentadoria indevidamente a servidora inativa que veio a falecer e, inobstante o óbito, a verba pública remanesceu sendo paga. Inexorável que a intenção da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV -, é identificar os meios pelos quais o fato ocorreu, responsabilizando seus autores e, mais, permitindo que o erário público seja ressarcido. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas encontra arrimo, claramente, no acima reproduzido inciso III, do artigo 381, da lei adjetiva de 2015. 2. Legitimidade passiva da instituição financeira inafastável. 2.1. Não há como se negar que a relação jurídica principal que permeia a hipótese em deslinde é aquela havida entre a servidora aposentada falecida e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. No entanto, o banco recorrente atua como intermediário entre essas partes, no instante em que possibilita o pagamento do benefício previdenciário. E assim, se houve a prorrogação do pagamento dos proventos de aposentadoria indevidamente, após o óbito da servidora aposentada, com recadastramento descabido (prova de vida) exsurge responsabilidade da instituição recorrente. 2.2. Dessume-se do cotejo dos documentos de fls. 16 e fls. 54/55 dos autos principais que a servidora aposentada Anna Stringhin Medeiros faleceu em 17.02.2024 e, conforme informado pelo próprio agravante, foi realizado o recadastramento da servidora falecida, com prova de vida, em 04.03.2024, isto é, após o óbito. 3. Violação do sigilo bancário. Inocorrência. Inexorável que a quebra de sigilo bancário comporta deferimento, porquanto da narrativa inicial do ente autor, vislumbra-se a ocorrência de ilícito, no instante em que há, na espécie, indícios de que foram pagos proventos de aposentadoria à servidora falecida. Imperiosa a medida deferida pela nobre juíza da causa, pois que, a quebra de sigilo bancário era mister e encontra guarida no acima reproduzido artigo 1º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 105/2001. 4. Requisitos do artigo 300, 'caput', do Código de Processo Civil de 2015, assim, demonstrados. 5. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038686-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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