Acórdão · TJSP

Acórdão 2040506-76.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Barbosa dos Santos e outro contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça em ação de inventário, determinando o recolhimento das custas processuais. Os agravantes alegam que os bens do espólio não possuem liquidez e que a exigência de custas impede o desfecho do inventário. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade de justiça pode ser concedida considerando-se a iliquidez dos bens do espólio na ação de inventário e partilha. Os agravantes sustentam que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por prova concreta. III. Razões de Decidir: A decisão agravada não se alinha à jurisprudência consolidada, que determina que a análise da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio do espólio, e não sobre a situação financeira dos herdeiros. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deve ser estendida ao espólio quando demonstrado que o acervo é composto por bens ilíquidos, sem elementos concretos que a afastem. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça em inventário deve considerar a capacidade contributiva do espólio, especialmente quando composto por bens de baixa expressão econômica e sem liquidez imediata. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2258415-21.2024.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2097280-63.2025.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2303504-33.2025.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2006170-46.2026.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2013204-72.2026.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040506-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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