Acórdão · TJSP

Acórdão 2041818-87.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
CYNTHIA THOME
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO E RECESSÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INTEGRALIDADE DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de requisição de valores via precatório que, ao homologar cessão e recessão de crédito realizadas por herdeiros de credor originário e fundos de investimento, fixou percentuais diversos dos previstos nos instrumentos contratuais, com reserva indevida de parcela do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação judicial da cessão e recessão de crédito de precatório deve observar integralmente os termos pactuados nos instrumentos contratuais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação judicial de percentuais diversos, com reserva de valores, quando inexistente previsão contratual de retenção, inclusive a título de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os instrumentos de cessão comprovam que os herdeiros cederam a totalidade do saldo remanescente do precatório, excluído o valor já levantado a título de prioridade. 4. A documentação demonstra inexistir reserva de honorários contratuais, pois estes foram expressamente quitados pelos patronos do credor originário. 5. A cessão subsequente (recessão) transferiu integralmente à segunda cessionária o mesmo crédito remanescente anteriormente adquirido, sem qualquer fracionamento. 6. A fixação judicial de percentuais (68,27% e 31,73%) não encontra respaldo nos instrumentos contratuais e gera distorção da real titularidade do crédito. 7. A utilização de percentuais mostra-se inadequada diante da diferença de datas de atualização dos valores constantes nos documentos, inviabilizando cálculo proporcional fidedigno. 8. A decisão agravada incorre em violação ao princípio da congruência ao homologar negócio jurídico em termos diversos dos requeridos e comprovados pelas partes. 9. A manutenção da decisão implicaria contradição interna e potencial alteração indevida da titularidade do crédito perante o órgão de processamento de precatórios. 10. A jurisprudência admite a homologação de cessão de crédito nos exatos termos pactuados, desde que inexistam vícios ou ilegalidades, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A homologação de cessão de crédito em precatório deve observar integralmente os termos pactuados nos instrumentos contratuais, quando válidos e regulares. 2. É indevida a fixação judicial de percentuais diversos daqueles contratualmente estabelecidos, sobretudo quando inexistente previsão de reserva de valores ou honorários. 3. A cessão da integralidade do saldo remanescente do precatório afasta qualquer fracionamento artificial do crédito pelo juízo.". Legislação citada: CPC/2015, arts. 492 e 1.022, III. Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2397735-52.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 23.02.2026; TJSP, AI nº 2071075-94.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 26.05.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041818-87.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.