Acórdão 2044921-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em ação de instituição de servidão administrativa, limitou o levantamento de valores depositados em juízo ao percentual de 80% do montante incontroverso (oferta inicial de R$ 31.877,10). Pretensão da incidência de tal percentual sobre o valor total depositado, após perícia judicial preliminar (R$ 104.413,00), alegando violação ao artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao princípio da justa e prévia indenização. Decisão mantida. 1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Pretensão de levantamento de 80% sobre o valor total depositado. Impossibilidade. Artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 que, ao estabelecer que o desapropriado poderá levantar até 80% do depósito, confere ao magistrado margem de discricionariedade técnica pautada no poder geral de cautela. Caso dos autos em que há acentuada discrepância entre a oferta inicial (R$ 31.877,10) e a avaliação prévia (R$ 104.413,00), que supera o triplo do valor originalmente proposto, justificando a prudência na liberação de valores controvertidos diante de tal discrepância, da alta litigiosidade entre as partes e antes da garantia de ampla defesa acerca da apresentação da perícia definitiva. Risco de irreversibilidade e dificuldade de eventual repetição de indébito caso a indenização final seja fixada em patamar inferior ao levantado precocemente, preservando o equilíbrio entre o direito à justa indenização e a proteção ao erário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. "Distinguishing" dos precedentes invocados pela agravante. Prescindibilidade. Pese os precedentes invocados pela agravante envolvam a divergência entre "cifras vultosas", representando uma diferença milionária entre oferta e avaliação preliminar, não guardando nenhuma relação com o caso aventado nos autos, cumpre ressaltar que cada processo judicial é regido por sua própria dinâmica instrutória e pela convicção motivada do magistrado condutor, não havendo se falar na necessidade de distinção de tais precedentes, até mesmo pelo fato destes possuírem caráter meramente persuasivo e não vinculante. Como é cediço, o poder de cautela do magistrado deve ser exercido de forma individualizada, considerando o risco de irreversibilidade financeira e a necessidade de resguardar o erário diante da discrepância de valores específico de cada caso. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044921-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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