Acórdão 2045730-92.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Roberta Mariano de Lima contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de tratamento reparatório devido a alegado erro odontológico durante procedimento de extração dentária, resultando em fratura de dente adjacente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegado erro odontológico. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade estatal, neste caso, exige comprovação de falha no serviço, o que demanda análise técnica específica e produção de prova pericial. 4. Os elementos apresentados pela agravante são insuficientes para demonstrar, de plano, a ocorrência de erro profissional ou nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração preliminar de probabilidade do direito, o que não se verifica na ausência de prova técnica consistente. 2. A antecipação de tratamento reparatório sem comprovação adequada implica satisfação antecipada do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002296-89.2023.8.26.0157, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045730-92.2026.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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