Acórdão 2046895-77.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame ação reivindicatória de posse, c/c pedido indenizatório em que a agravante, ré, buscou a concessão da justiça gratuita. O juízo de origem negou o benefício, dando origem ao presente inconformismo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir 3. A concessão da gratuidade exige comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Documentação apresentada indica que a agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas, como demonstrado pela vasta movimentação financeira em seus extratos bancários, bem como por auferir renda mensal de R$ 40.525,00 que recebe a título de alimentos. Não obstante, conste que houve recente alienação de imóvel no valor de R$ 800,00.00. 4. A contratação de advogado particular em vez de utilizar a Defensoria Pública reforça a capacidade patrimonial da agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. A questão pode ser reavaliada mediante apresentação de novos documentos que alterem a realidade fática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046895-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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