Acórdão · TJSP

Acórdão 2049511-25.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em ação de desapropriação para implantação da "Linha 6 – Laranja" - Metrô, limitou o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização provisória ao menor valor apurado em laudo pericial (referente à fração ideal do terreno), apesar de o montante total depositado pela concessionária expropriante contemplar a avaliação da unidade como habitável. Expropriados que sustentam violação ao artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, pretendendo o levantamento de 80% (oitenta por cento) da somatória dos depósitos efetivados nos autos (oferta inicial e complementação). 1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Pretensão de levantamento de 80% sobre o valor total depositado. Impossibilidade. Caso concreto que revela uma situação de extrema gravidade e complexidade técnica, que reforça a necessidade de cautela jurisdicional, consubstanciada no fato de o "Edifício Mônaco", em que se localiza a unidade expropriada (Apartamento 2), encontrar-se interditado e em estado de ruína estrutural, tendo o perito optado por apresentar duas hipóteses de indenização, uma considerando a unidade condominial como habitável (‘Hipótese I’), e a outra correspondente à fração ideal de tal apartamento no terreno (‘Hipótese II’). Artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 que faculta aos expropriados o levantamento de "até 80%" do depósito, expressão que confere ao magistrado margem de prudência na condução do feito. Existência de vultosa discrepância entre o valor da unidade habitável (Hipótese I) e o valor do terreno (Hipótese II), que equivale ao percentual de 200%, aliada ao estado incontroverso de ruína do imóvel, que retira a liquidez e a certeza do montante excedente, justificando a limitação do levantamento imediato ao valor incontroverso por cautela. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. Princípio da isonomia. Ausência de violação. Pese no processo nº 1139053-43.2025.8.26.0053 (caso "Sayaka Numata"), que envolve a desapropriação de unidade contígua e submetida as mesmas situações fáticas, não tenha havido a adoção da "Hipótese II" pela perícia prévia, tampouco limitação da avaliação ao menor valor da fração ideal do terreno, cumpre delinear que o poder de cautela do magistrado deve ser exercido de forma individualizada, considerando o risco de irreversibilidade financeira específico deste caso diante da vultosa discrepância de valores verificada. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049511-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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