Acórdão · TJSP

Acórdão 2051030-35.2026.8.26.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Relator(a):
Grava Brazil
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. A autora pede pagamento mensal de valores, nomeação de administrador judicial ou redução dos poderes do atual gestor, além de providências cautelares para preservação de provas. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de nomeação de administrador judicial ou redução dos poderes do sócio-administrador, (ii) a pertinência de medidas cautelares para preservação de provas, e (iii) a concessão de pagamento mensal à agravante até a apuração dos haveres. III. Razões de Decidir. É pertinente a determinação de revisão da admissibilidade da causa, em relação ao pedido de dissolução parcial, pois os fatos narrados sugerem que se trata de exercício de direito potestativo de retirada, que pode ser exercido sem intervenção judicial. A tutela cautelar, para afastamento do sócio-administrador e a nomeação de administrador judicial não comporta acolhida, pois basta à agravante cumprir o disposto no art. 1.029, caput, do CC, para se retirar das sociedades. O perigo da demora é reflexo da opção aparentemente equivocada e desnecessária, para a agravante exercer o direito de retirada. As medidas cautelares (preservação de provas) também são desnecessárias. Quanto à tutela provisória, para pagamento mensal de valores, o pedido se justifica e, com lastro no poder geral de cautela, fica estipulado em um terço do valor pretendido, com observação de que o valor poderá ser revisado pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação e observação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2051030-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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